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É necessário que a Unidade Administrativa do servidor acidentado encaminhe ao DPME o Processo de Acidente instaurado, via sistema SP Sem Papel, para a unidade 53164, conforme Comunicado DPME 031/2021, contendo as seguintes informações:

  1.  Formulário para requerimento de enquadramento da licença para tratamento de saúde como decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional,   devidamente preenchido e assinado pelo servidor; (Anexo I)
  2.  Relatório médico referente ao ocorrido;
  3.  Formulário de Notificação de Acidente de Trabalho – NAT (Anexo II).

 

Informações imprescindíveis para análise do processo pelo DPME:

  1.  Dia, hora e circunstâncias em que ocorreu o evento;
  2. Horário de trabalho do servidor;
  3. Freqüência do servidor no mês da referida ocorrência (com registro de entrada e de saída);
  4. Oitiva de testemunhas;
  5. Croqui constando local de residência, local de trabalho e local do acidente;
  6. Boletim de ocorrência;
  7. Exame de Corpo de Delito;
  8. Rol de atividades;
  9. Relatório médico do atendimento de urgência do dia do Acidente;
  10. Atestados e Relatórios Médicos;
  11. Cópia dos exames realizados em decorrência do acidente descrito;

Obs.: Quando se tratar de acidente biológico, devem constar ainda as providências adotadas e os exames sorológicos protocolares (da fonte e do servidor).

Processos em virtude de contaminação por COVID 19, vide Check List específico.

No despacho de encaminhamento do procedimento para constatação de acidente de trabalho/doença ocupacional ao DPME deverá constar a data da publicação das licenças para tratamento de saúde para quais pretende-se o enquadramento como Acidente de Trabalho/Doença Profissional.

Para a análise ao pedido de enquadramento da licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho o DPME poderá solicitar outros documentos que sejam considerados necessários para sua decisão.

O servidor que necessitar manter-se em licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, deve requerer o enquadramento das licenças subsequentes, conforme Anexo III (o requerimento deve ser anexado ao processo de acidente e tramitado ao DPME).

Salientamos que no caso das unidades que não possuem acesso ao sistema Sem Papel, os pedidos devem ser enviados pelo e-mail: periciasacidentedetrabalho@sp.gov.br, sendo que os demais serão devolvidos para a devida tramitação eletrônica.

Para enquadramento de licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho, é necessário que a Unidade Administrativa do servidor providencie a instauração de procedimento próprio, em até 10 dias da data do acidente, conforme prevê o artigo 196 da Lei nº 10.261/68.

Caso o enquadramento da licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho seja indeferido, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração ao Diretor do DPME.

 O prazo para a interposição do pedido é de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 44, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.

O pedido deve ser enviado junto ao Processo de Acidente de Trabalho via Sistema SP Sem Papel para a Unidade 53164.

Salientamos que no caso das unidades que não possuem acesso ao sistema Sem Papel, os pedidos devem ser enviados pelo e-mail: periciasacidentedetrabalho@sp.gov.br, os demais serão devolvidos para a devida tramitação eletrônica.

Caso o pedido de reconsideração do enquadramento da licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho seja indeferido, o servidor poderá interpor recurso a Subsecretaria de Gestão, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 46, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.

O pedido deve ser enviado junto ao Processo de Acidente de Trabalho via Sistema SP Sem Papel para a Unidade 53562.

 

Salientamos que no caso das unidades que não possuem acesso ao sistema Sem Papel, os pedidos devem ser enviados pelo e-mail: periciasacidentedetrabalho@sp.gov.br, sendo que os demais serão devolvidos para a devida tramitação eletrônica.

Para solicitar informações ou tirar dúvidas sobre acidente de trabalho, entre em contato com o Departamento pelo endereço eletônico: periciasacidentedetrabalho@sp.gov.br

O servidor poderá requerer vistas ou cópias de seu prontuário junto ao DPME. A solicitação de agendamento para a obtenção das vistas deve ser encaminhada para o e-mail: prontuariosmedicos@sp.gov.br.


As vistas ou cópias somente serão disponibilizadas ao próprio servidor devidamente identificado ou a seu procurador, que deverá apresentar procuração recente (no máximo 90 dias), com fins específicos e firma reconhecida.

O servidor ou seu procurador devidamente identificados terão acesso ao prontuário médico por um período de 30 minutos, tendo em vista que existem outros agendamentos a serem atendidos.

Após a identificação dos documentos e verificação da quantidade de cópias necessárias, o servidor deverá recolher as custas devidas junto ao banco, para a obtenção das cópias, preenchendo corretamente a DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) no site: http://www.cidadao.sp.gov.br/link/?serv=304200


Os valores baseiam-se na Resolução SF 24, de 26/03/2014: R$ 0,50 (cinquenta centavos) por folha, no caso de cópia reprográfica e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por folha no caso de digitalização.


  →   Clicar em: Acessar sem me identificar -> OK (2x)
  →   Selecionar: Demais receitas
  →   Órgão: SEFAZ - Secretaria da Fazenda
  →   Código de Receita: 8904
  →   CPF: do depositante
  →   Quantidade de vias: 3
  →   Informações complementares: Recolhimento referente à cópia
  →   Valor principal: Valor total a recolher
  →   Clicar no botão Gerar Guia e dirigir-se até uma agência do Banco do Brasil.


As cópias somente serão disponibilizadas após o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) devidamente pago para o e-mail: prontuariosmedicos@sp.gov.br


As cópias não serão encaminhadas pelo DPME por meio eletrônico, tendo em vista o sigilo das informações, conforme previsto no parágrafo 5º, do artigo 35, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

Observação: alguns usuários têm solicitado autorização para fotografar seus prontuários, com câmeras ou mesmo celulares. O DPME não se opõe a esta prática!

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